Incorporação Imobiliária

Incorporação Imobiliária

Incorporação Imobiliária

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA 

A incorporação imobiliária oferece diversas vantagens ao consumidor, entre elas, a segurança ao adquirir um novo patrimônio e a certeza de que o projeto está sendo executado conforme a legislação vigente. Por isso, para quem deseja comprar um imóvel no futuro, é interessante conhecer as possibilidades desse tipo de negociação. 

Planejamos a estruturação e as etapas para a realização do empreendimento, bem como a sua comercialização. Trata-se de casas, apartamentos e unidades comerciais em condomínio, também conhecidas como unidades autônomas, as quais podem ser vendidas, mesmo quando ainda são um projeto na planta. 

Na hora de avaliar a incorporação imobiliária, alguns pontos precisam ser observados para que todos possam trabalhar com segurança jurídica.  

Deve-se avaliar a viabilidade econômica, ambiental e comercial da construção. Nesse momento, é preciso pesquisar sobre o mercado imobiliário, já que esses estudos vão oferecer suporte para o planejamento financeiro e comercial da incorporação imobiliária. Com os dados em mãos, é possível saber se o negócio é rentável ou não. 

Além disso, a incorporadora é obrigada a registrar em cartório, em contrato, as especificações da obra, como a área total do empreendimento, área interna e externa, área por unidade e o número de unidades. Esse documento assegura ao consumidor conhecimentos técnicos sobre o empreendimento e referentes à integridade da empresa. Por isso, as condições legais da obra e as características dos imóveis devem ser apresentadas. 

A incorporação imobiliária oferece segurança ao proprietário e confiabilidade para a empresa. Lembrando que esse documento também deve ficar atrelado às outras documentações da propriedade, inclusive a convenção do condomínio. Conforme a lei, essa é uma atividade que tem o objetivo de realizar e promover a construção para alienação parcial ou total do bem. 

Esse tipo de negócio imobiliário é regido pela Lei nº 4.591/64, as incorporadoras cuja figura é definida no art. 29 da lei supracitada, englobam pessoas ou empresas que se incumbem da realização de um empreendimento imobiliário em um terreno que pertence a outro proprietário. Dessa forma, incorpora-se um imóvel ao terreno. 

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